Muito se tem falado sobre a Revisão da Vida Toda, mas você sabe se tem direito?
A Revisão da Vida Toda é uma forma de revisão de benefícios previdenciários em geral, e isso significa que não é somente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que pode ser objeto de revisão, mas outros benefícios também.

A revisão da vida toda leva em conta todo o período de contribuição do segurado, incluindo as contribuições feitas antes de julho de 1994, que é a data de início do Plano Real. A decisão sobre o tema da revisão da vida toda foi finalmente publicada pelo Supremo Tribunal Federal e diz que o aposentado tem direito a utilizar todas as contribuições, se isto lhe for mais favorável.
A decisão foi FAVORÁVEL aos beneficiários da Previdência Social e o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99. Ainda é necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 que sejam mais favoráveis ao cálculo do benefício.
Mas para ter direito é preciso que o segurado cumpra os seguintes requisitos:
· Ter um benefício do INSS concedido pelas regras anteriores à EC 103/2019.
· A data de início do benefício (DIB) precisa ser anterior a 13/11/2019;
· Possuir contribuições elevadas anteriormente a julho de 1994;
· Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 anos (prazo decadencial).
Como dito inicialmente, a Revisão da Vida Toda não é devida apenas aos segurados aposentados por tempo de contribuição, mas também aos segurados que recebam outros benefícios tais como:
· aposentadoria por idade;
· aposentadoria especial;
· aposentadoria da pessoa com deficiência;
· aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente);
· auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
· pensão por morte.
O segurado precisa ter muito cuidado, pois, por mais que seja possível solicitar a revisão da vida toda presencialmente ou pelo sistema MeuINSS, é recomendável que se entre com um pedido de revisão da vida toda com o auxílio de um advogado de confiança.
Também é importante que o segurado tenha ciência dos prazos decadenciais e prescricionais.
Prazo Decadencial
A decadência é a perda do direito que não foi não requerido no prazo legal. Conforme a legislação previdenciária, o prazo decadencial para ingressar com a ação é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento do benefício (art. 103, Lei 8.213/91):
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)
Portanto, na hipótese de não haver decorrido o prazo de 10 anos é possível ajuizar ação para revisar o valor do benefício do INSS.
Prazo Prescricional
Por sua vez, a prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação. Na prática, o direito continua existindo, porém o titular do direito deixou passar o prazo para exigir.
No direito previdenciário, a prescrição de parcelas vencidas é de 5 anos (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91):
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
A partir do ajuizamento do processo é possível cobrar 5 anos para trás, a contar da data do ajuizamento da demanda.
Outra pergunta muito comum é em relação ao pagamento de atrasados, pois a revisão da vida toda prevê o aumento no valor do benefício previdenciário mensal e ainda o pagamento das diferenças em atraso.
Assim, de acordo com o prazo prescricional mencionado anteriormente, é possível receber os atrasados referentes aos 5 anos anteriores à data de entrada da ação da revisão da vida toda.