
Acordo trabalhista extrajudicial não deve ser homologado pelo Poder Judiciário se não houver concessões recíprocas, decide TRT4.
Assim entendeu, de forma unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, para não homologar acordo em que havia a pretensão de que o empregado daria a quitação do contrato de forma plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável em troca do pagamento das verbas rescisórias decorrentes do encerramento da relação contratual.
O Relator, Desembargador Manuel Cid Jardon, entendeu que tal acordo representava a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, sendo inviável, assim, a homologação.
Na sentença, o Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, Rafael Flach, já havia destacado, que a quitação do trabalho em sua integralidade, de forma ampla e irrestrita, não deve ser feita mediante acordo extrajudicial, tendo em vista que “não há qualquer concessão pelo empregador, que pretende a quitação ampla do contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas incontroversas”.
Referiu, ainda, o Magistrado da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo que, ao estabelecer cláusula de quitação integral do contrato de trabalho, o acordo extrajudicial viola a legislação. “A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial”.
O Desembargador Manuel Cid Jardin referiu, ainda, ser cabível a atuação da Justiça do Trabalho no exame “às lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado”.
A ação encontra-se em tramite junto ao TRT4 sob o nº 0020639-88.2022.5.04.0662.